O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
Legislação
O art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, sendo que, de acordo com o inciso II do art. 158 da mesma Constituição Federal, pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, dispõe que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, sem prejuízo da sua competência supletiva, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR.
O Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, instituiu o Comitê Gestor do ITR – CGITR, que tem como atribuição dispor sobre a opção pelo DF e pelos Municípios para exercer as atividades de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, e determinou a criação do portal do ITR, onde devem ser disponibilizados a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados ao imposto, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
Com a evolução do sistema de parcelamento, além das dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as dívidas do ITR também serão parceladas unicamente pelo e-CAC. Os débitos não serão mais parcelados no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. Com isso, não será mais necessário abrir um processo para cadastrar os débitos antes de parcelar, é uma etapa a menos para realizar o procedimento. Assim que vencidos, basta entrar no e-CAC e parcelar.
Cartilha
Para auxiliar produtores rurais em relação a declaração de ITR, o Sistema FAEP/SENAR-PR preparou uma cartilha. O material elenca os principais pontos relacionados ao processo. Para ver o material, basta acessar a seção Serviços, no site www.sistemafaep.org.br.
Na cartilha, o produtor rural encontra informações sobre o cálculo do valor do imposto, conceitos importantes relacionados ao tema e quais documentos necessários para fazer o ITR.
Como consultar a situação do ITR
A Receita Federal atualizou a norma referente ao número do cadastro de imóvel rural. Essa numeração constará no denominado CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro. A partir do NIRF ou CIB, basta acessar o endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/Emitir
Como parcelar o ITR
Para parcelar os débitos de ITR, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:
1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos;
3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.
Poderão ser parcelados desta forma os tributos e multas com os códigos de receita abaixo:
1070 – ITR – Exercício 1997 e Subsequentes |
2050 – ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
2266 – Multa ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
2770 – Juros ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
5489 – Multa ITR União |
5491 – Juros ITR União |
6710 – Multa de Ofício – ITR |
6795 – Juros Lançamento de Ofício – ITR |
7036 – Juros ITR – (art. 43 L.9430) |
7049 – Multa Isolada – ITR (art. 43 L.9430) |
7051 – ITR- Lançamento de Ofício |
A declaração deve ser feita pelo Programa Gerador da Declaração do ITR no site da Receita Federal.
Download do Programa do ITR
Baixe na Receita Federal o Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).